Interdição cautelar
Uma Resolução do Conselho Federal de Medicina publicada no Diário Oficial da União consolida num só documento todas as resoluções que tratam da interdição cautelar do médico.
O documento substitui as resoluções anteriores sobre o assunto.
A interdição cautelar ocorre se a parte prejudicada alegar que, independentemente do processo, o médico acusado pode incorrer em novos deslizes que coloquem em risco a vida de outros pacientes.
Médico que prejudique população
Segundo a Resolução 1.987, os conselhos de Medicina podem interditar cautelarmente o exercício profissional de médicos cuja ação ou omissão, decorrentes da profissão, esteja prejudicando gravemente a população ou na iminência de fazê-lo.
O Conselho Federal de Medicina e os conselhos regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional e podem usar o poder de polícia que lhes confere a lei.
De acordo com as normas do CFM, o conselheiro sindicante pode propor a interdição cautelar com imediata abertura do processo ético-profissional, com aprovação do pleno do Conselho.
"A interdição cautelar ocorrerá desde que exista prova inequívoca do procedimento danoso do médico, verossimilhança da acusação com os fatos constatados e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o profissional continue a exercer a medicina".
Processo ético
O interditado fica impedido de exercer as atividades de médico até a conclusão final do processo ético obrigatoriamente instaurado quando da ordem de interdição, sendo-lhe retida a carteira de registro profissional junto ao conselho regional onde esteja inscrito.
O processo ético-profissional deverá ser julgado no prazo de seis meses, prorrogável por igual período uma única vez, desde que o interditado não dê causa a atraso processual de caráter protelatório. A interdição cautelar poderá ser total ou parcial, baseada em decisão fundamentada.
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